STJ diz que cabe agravo de instrumento contra decisão que nega efeito suspensivo a embargos à execução
Mais um capítulo das inovações do rol de agravo de instrumento
É recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que indefere a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ser decisão que versa sobre tutela provisória, é possível o uso desse tipo de recurso, conforme estipula o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sócio de uma empresa em recuperação judicial, no qual ele pedia a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, para obstar o prosseguimento da execução individual contra ele, por créditos sujeitos à recuperação.
Para o TJSP, o inciso X do artigo 1.015 somente prevê a hipótese de agravo de instrumento contra decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução, não se enquadrando nesse rol o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, como no caso julgado.
No recurso especial, a empresa e o sócio alegaram que se deveria dar interpretação extensiva ao inciso X. Além disso, a decisão trataria da negativa de tutela provisória, hipótese prevista no inciso I do artigo 1.015.
Indiscutível
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão que trata do efeito suspensivo aos embargos à execução “é, na verdade, indiscutivelmente uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1º, do CPC, que inclusive determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória”.
A ministra explicou que a interposição imediata do agravo de instrumento contra decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no artigo 1.015, I, do CPC, “tornando absolutamente despicienda, a propósito, a regra adicional (mas incompleta) de cabimento prevista no artigo 1.015, X, do CPC”.
Repetitivo
A relatora lembrou que, em julgado de 2017, a Segunda Turma se pronunciou no sentido de que “deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do artigo 1.015 do CPC, para que se reconheça a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução”.
No entanto, a ministra ressaltou que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.696.396 e do REsp 1.704.520 – ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988) –, “afastou a possibilidade de interpretação extensiva e o uso da analogia sobre as hipóteses listadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015, na medida em que a adoção dessas técnicas interpretativas geraria a erosão dos sistemas de recorribilidade das interlocutórias e de preclusões inaugurados pela nova legislação processual”.
“De todo modo, conclui-se que o acórdão recorrido violou o artigo 1.015, I, do CPC/2015, motivo por si só suficiente para que se reconheça que o agravo de instrumento era, sim, interponível na hipótese”, disse a relatora.
A turma determinou o retorno do processo ao TJSP para que examine a alegação de que estão presentes os pressupostos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ajuizados pelos recorrentes.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
7 Comentários
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Faltou mencionar a tese adotada pelo STJ de que o rol apresenta uma "taxatividade mitigada" continuar lendo
Mais uma hipótese de Agravo de instrumento criada pelo STJ contrariando a perspectiva do CPC/15. Daqui a pouco retornamos ao status quo. continuar lendo
CPC - "Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que VERSAREM sobre:
(...)
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução."
Perceba que ao analisar o pedido de efeito suspensivo o juiz estará, em sua decisão, versando sobre a matéria, imdependentemente se nega ou defere. Interpretação contrária ensejaria impetração de mandado de segurança pela parte prejudicada, o que seria uma situação desconfortável para todos. continuar lendo
Gostei muito!! Muito bom e um grand abc. continuar lendo
A decisão traz um pouco de sentido ao inciso X do 1.015. Abraço e obrigado pela participação. continuar lendo
Parabéns Raphael pela sua publicação, essa é a verdadeira função do advogado, informar e levar conhecimento à todos.
Forte abraço . continuar lendo
Obrigado, Anselmo. Grande abraço! continuar lendo